DCBE: 4 dúvidas comuns sobre a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

Mesmo com o tempo de implementação, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ainda gera uma série de dúvidas nos declarantes. Por isso, preparamos um artigo que vai sanar as principais delas a partir dos seguintes tópicos: 

Para ter o detalhamento de cada um deles, basta prosseguir com a leitura do nosso conteúdo. 

DCBE: O que é? 

Conhecida popularmente como DCBE, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é um documento declarativo que deve ser entregue anualmente ao Banco Central para quantificar os valores mantidos no exterior por residentes brasileiros. 

Os capitais brasileiros no exterior, como o próprio nome sugere, podem ser representados por valores de qualquer natureza, tais como: títulos, bens, créditos comerciais, ações, movimentações financeiras, entre outros. 

Declarar e quantificar os capitais brasileiros é importante para tornar possível a análise da posição brasileira em relação aos investimentos internacionais.

Dessa forma, todo e qualquer residente brasileiro que possuir pelo menos US$ 1 milhão (ou equivalente em outros câmbios)  em capitais no exterior deverão fazer a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. 

Para isso é necessário preencher o documento disponível no site do Banco Central com os dados relativos ao ano da declaração. Para provar os ativos declarados, é necessário contar com documentos financeiros, como extratos bancários, por exemplo. 

DCBE e a legislação 

As instruções gerais que regulamentam a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior são dadas pela Resolução CMN n° 3.854 de 27/5/2010, que diz: 

“O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, com base no art. 1o do Decreto-lei no 1.060, de 21 de outubro de 1969, e no art. 5o da Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001, e tendo em conta o disposto no § 1o do art. 201 do Decreto-Lei no 5.844, de 23 de setembro de 1943,

RESOLVEU:

Art. 1o As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.

Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.

Art. 2o A declaração de que trata o art. 1o, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. (Redação dada, a partir de 10/9/2020, pela Resolução CMN no 4.841, de 30/7/2020.)

§ 1o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as pessoas a que se refere o art. 1o ficam obrigadas a prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.

§ 2o O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos de entrega da declaração.

§ 3o Estão dispensadas de prestar a declaração de que trata esta Resolução as pessoas que, nas datas referidas no caput e no § 1o deste artigo, possuírem bens e valores em montantes inferiores aos ali indicados.

       Resolução no 3.854, de 27 de maio de 2010

§ 4o Caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites referidos no caput e no § 1o deste artigo devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, considerando-se cada um deles responsável pela declaração de que trata esta Resolução.

Art. 3° A declaração de bens e valores de que trata esta Resolução compreenderá informações relacionadas às seguintes modalidades:

I – depósito;

II – empréstimo em moeda;

III – financiamento;

IV – arrendamento mercantil financeiro;

V – investimento direto;

VI – investimento em portfólio;

VII – aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e

VIII – outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.” 

Os três primeiros artigos já são capazes de sanar boa parte das dúvidas existentes a respeito da declaração, mas, separamos a seguir as mais comuns delas para explicar de forma simples e objetiva. 

4 dúvidas comuns sobre a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior 

1. Ainda é preciso preencher a declaração mesmo que não tenha adquirido algum novo ativo?

Mesmo sem adquirir novos ativos, o preenchimento da declaração deve ser feito para avaliar o valor dos bens possuídos na data-base. 

2. Participantes de sociedades também devem preencher a declaração?

Mesmo que os ativos de cada um dos sócios separadamente não contabilizem US$ 1 milhão, todos os participantes devem preencher a declaração. 

3. Que penalidades recebo se não declarar os Capitais Brasileiros no Exterior? 

Não declarar os Capitais Brasileiros no Exterior pode gerar dores de cabeça significativas, como multas e processos penais. Isso porque a inadimplência pode ser entendida como lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Dessa forma, é fundamental preencher e entregar a declaração sem alteração de dados e dentro dos prazos estabelecidos. 

4. Qual a data para entrega da DCBE? 

As datas para entrega da DCBE são fixas, e o próprio Banco Central determina da seguinte forma: 

  • “Para a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro: de 15 de fevereiro às 18 horas de 5 de abril do ano subsequente à data-base;
  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril às 18 horas de 5 de junho subsequente à data-base;
  • Para declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho às 18 horas de 5 de setembro subsequente à data-base;
  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro às 18 horas de 5 de dezembro subsequente à data-base.” 

Caso ainda restem dúvidas sobre o tema, clique aqui e você será redirecionado ao Manual do CBE, disponível no site do próprio Banco Central. 

Conclusão 

Após a leitura completa do nosso conteúdo, esperamos que você tenha sanado todas as suas dúvidas acerca da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior e as suas instruções. 

Esperamos também que as informações aqui fornecidas sejam úteis na rotina da sua empresa, facilitando e melhorando os seus resultados. 

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Sobre a empresa 

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Atuamos em vários estados brasileiros, sempre replicando os mesmos parâmetros da nossa Prática de Gestão, que além de englobar nossas referências e crenças congrega a criatividade, a diversidade e a multiplicidade do conhecimento.

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Rui Cadete

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