As obrigações acessórias são parte dos documentos importantes para a atividade empresarial de todo e qualquer negócio.
A EFD-Reinf foi prevista legalmente recentemente, tendo iniciado a sua implementação em 2018.
Por ser uma medida consideravelmente nova, ainda gera uma série de dúvidas em gestores e proprietários empresariais.
Por isso, preparamos um artigo que vai te explicar os principais pontos do conteúdo, a partir dos seguintes tópicos:
- EFD-Reinf: O que é?
- EFD-Reinf e a legislação
- Tudo o que não te contaram sobre EFD-Reinf, a nova obrigação acessória!
- Conclusão
- Sobre a empresa
Para ter o detalhamento de cada um deles, basta prosseguir com a leitura do nosso conteúdo.
EFD-Reinf: O que é?
Conhecida popularmente como EFD-Reinf, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é
uma obrigação acessória que foi implementada desde 2018.
Tem como objetivo principal documentar retenções e rendimentos pagos, além de contribuições previdenciárias substituídas que não são normalmente relacionadas com o trabalho.
EFD-Reinf e a legislação
A EFD-Reinf foi inicialmente prevista e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, entretanto, atualmente segue as diretrizes das alterações feitas pela Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de Julho de 2022, que diz:
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deve ser apresentada de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo.”
Para acesso completo a instrução, clique aqui e você será redirecionado.
Tudo o que não te contaram sobre EFD-Reinf, a nova obrigação acessória!
- Obrigatoriedade da EFD-Reinf
Segundo a lei, as pessoas físicas e jurídicas estão descritas a seguir estão obrigadas à EFD-Reinf:
“Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
- I – as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
- II – as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
- III – o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;
- IV – o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
- V – as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
- VI – a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
- VII – as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
- VIII – as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
- Vigência e início da obrigatoriedade
O cronograma definido inicialmente já esta vigente desde 2018, sendo o início da obrigatoriedade do documento desde 1º de janeiro de 2018 para pessoas jurídicas com faturamento superior a R$ 78 milhões de reais em 2016, e desde 1º de julho de 2018 para as demais.
- Prazos para envio do documento
Os prazos para envio do documento são periódicos e pré definidos, sendo uma escritura mensal que deve ser transmitida ao ambiente SPED até o 20º dia do mês seguinte referido.
Em caso de empresas promotoras de eventos desportivos, o prazo dado é de até dois dias após o evento para a realização da transmissão.
- Estrutura dos arquivos
A EFD-Reinf funciona com base na estruturação de eventos, sendo estes correspondentes a um conjunto de informações que deverão ser enviados ao SPED.
Para isso, os arquivos devem ser gerados a partir do mesmo padrão utilizado no eSocial, o XML. Válido salientar também que os arquivos devem ser devidamente assinados, e que no fim da transmissão há um protocolo de comprovação de entrega.
Quando há validação e comprovação de integridade formal dos arquivos, é que tão protocolo será entregue.
- Informações contempladas pela EFD-Reinf
A EFD-Reinf precisa conter e detalhar as seguintes informações empresariais:
- Serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- Retenções na fonte sobre pagamentos: IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP;
- Recursos recebidos ou repassados para associação desportiva;
- Valores relacionados a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e produtores rurais que são pessoa jurídica;
- Receitas provenientes de espetáculos desportivos.
É fundamental que todas as informações estejam bem descritas, detalhadas e fidedignas, para que não haja qualquer problema com a validação de dados.
- Assinatura digital
Como dito anteriormente, é necessário que o documento e seus respectivos arquivos sejam devidamente assinados.
Para isso, está prevista a assinatura digital, que deverá apresentar também certificado digital tipo e-CNPJ A1 ou A3, com exceção para micros e pequenas empresas.
Conclusão
Por fim, esperamos que o nosso conteúdo tenha sido efetivo para te fazer entender os pontos importantes sobre a mais nova obrigação acessória, fundamental para as empresas em exercício que estejam dentro das condições de obrigatoriedade.
Ademais, salientamos a importância de contar com profissionais especializados para a implementação inicial da documentação.
Sobre a empresa
Fundada em 1991, a Rui Cadete Consultores e Auditores Associados, empresa que fornece Contabilidade Consultiva vem, ao longo de anos, experimentando um grande fortalecimento profissional e conquistando destaque no mercado, atestado pela sua extensa e diversificada carteira de clientes.
Acreditamos que o ambiente de trabalho pode ser leve e desafiador e que fazer bem as coisas e o bem às pessoas fará com que o mundo se torne melhor. Atuamos em vários estados brasileiros, sempre replicando os mesmos parâmetros da nossa Prática de Gestão, que além de englobar nossas referências e crenças congrega a criatividade, a diversidade e a multiplicidade do conhecimento.
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