O Fator R é um assunto muito técnico voltado principalmente para a atividade contábil e empresarial cuja empresa é tributada pelo Simples.
A partir de 2018, a determinação do FATOR R tem como objetivo estabelecer o anexo de tributação das empresas prestadoras de serviços no Simples Nacional, que poderá ser tributada no anexo III ou V.
Há que se destacar que não são todas as atividades do Simples Nacional que estão sujeitas a análise do FATOR R.
As atividades dos Anexos I, II e IV, ou seja, Indústria, Comércio, construção de imóveis e obras de engenharia em geral.
Inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios não sofrerão qualquer impacto pelo FATOR R.
Já as atividades que até 2017 já eram tributadas no Anexo III permanecerão tributadas pelo Anexo III, sem qualquer análise do FATOR R, com exceção a atividade de fisioterapia.
Com a extinção do Anexo VI, as atividades tributadas na forma desse anexo foram realocadas para o Anexo III e V, sendo obrigatória a avaliação do FATOR R para todas essas atividades.
Da mesma forma, as atividades antes tributadas no Anexo V também passarão pelo FATOR R.
No inciso V do § 1° do artigo 25 da Resolução CGSN n° 140/2018 são listadas as atividades de prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III, quando o FATOR R for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V, quando o FATOR R for inferior a 28%.
Seguem abaixo os quadros com as atividades sujeitas ao Fator R:
Fundamentação Legal: Artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, alterado pela Lei Complementar n° 155/2016.
A partir de 2018, as ME e as EPPs optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no inciso V do § 1° do art. 25 da Resolução CGSN n° 140, de 2018 estão sujeitos ao fator “r”.
Essas empresas devem calcular a razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração, para definir em que Anexo elas serão tributadas:
- Quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo III;
- Quando o fator “r” for inferior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo V.
Para calcular o fator que envolve a folha de pagamento devemos incluir as seguintes remunerações e encargos:
- Remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;
- Remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a “autônomos”);
- O valor do 13° salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;
- De Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional); e
- Para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Lembrando que para fins de cálculos não são consideradas remunerações dos valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros a empregados segundo base normativa do art. 26 da Resolução CGSN n° 140, de 2018.
Cálculo do Fator R
Para fins de determinação do FATOR R é necessário familiarizar-se com as seguintes siglas:
PA | Período de apuração |
FSPA | Folha de salários do Período de Apuração |
RPA | Receita bruta total do Período de Apuração |
FS12 | Folha de salários dos 12 meses anteriores ao Período de Apuração |
RBT12r | Receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao Período de Apuração (receitas brutas conjuntas auferidas no mercado interno e no mercado externo) |
Vejamos um exemplo:
A empresa ABC Clínica Médica Ltda. realizou a seguinte apuração para o Período de Apuração janeiro/2018:
PA | Período de apuração | Janeiro/2018 |
FSPA | Folha de salários do Período de Apuração | 5.000,00 |
RPA | Receita bruta total do Período de Apuração (Prestação de serviços sujeitos ao fator R) | 10.000,00 |
FS12 | Folha de salários dos 12 meses anteriores ao Período de Apuração | 250.000,00 |
RBT12r | Receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao Período de Apuração (receitas brutas conjuntas auferidas no mercado interno e no mercado externo) | 500.000,00 |
Calculo do Fator R | |
FS12 – Folha de salários dos 12 meses anteriores ao Período de Apuração | 250.000,00 |
RBT12r – Receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao Período de Apuração | 500.000,00 |
Fator = 0,50 |
Como o FATOR resultou em 0,50 superior a 0,28, para fins de cálculo será considerada a alíquota do Anexo III.
Isso que significa também em grosso modo que a empresa dispõe de gastos acumulados em 12 meses um percentual superior a 28% e essa empresa se enquadra na tabela do anexo III e que também se beneficia, pois, essa tabela é mais vantajosa.
Empresas em Início de Atividade
Para as empresas em início de atividade, aquela que se encontra no período de 60 dias a partir da data de abertura constante do CNPJ, se torna um pouco mais difícil de realizar o cálculo do Simples Nacional no início de atividade.
Isso, pois, a empresa ainda não possui dados dos doze meses anteriores ao período de apuração, então até que a empresa complete 12 meses anteriores ao período de apuração, existem critérios para determinar a RBT12r – Receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao Período de Apuração e a FS12 – Folha de salários dos 12 meses anteriores ao Período de Apuração.
Para essas empresas em período de início de atividades deverão utilizar a receita bruta proporcionalizada, utilizará a folha de salários proporcionalizada.
Então, para realizar o cálculo proporcional, devemos usar os seguintes critérios:
- No primeiro mês de atividade, será utilizada como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze (RBT12 proporcionalizada).
- Da mesma forma, a folha de salários será proporcionalizada, ou seja, a folha do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (FS12 proporcionalizada).
Na ausência de valores para um dos itens da fórmula de cálculo do FATOR R, seu resultado é pré-estabelecido conforme Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 26, § 6°.
FSPA | FATOR R |
Maior que zero | 0,28 |
Igual a zero | 0,01 |
Maior que zero | FS12 / RBT12r |
Enquadramento das atividades de serviços no Anexo III
Tabela Tributária do Anexo III
Como a razão entre o custo da folha de salários e o faturamento dos 12 meses anteriores foi superior a 28%, o cálculo do imposto será feito pelo anexo III, conforme transcrito abaixo.
Desse modo:
- Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 21,00% – 125.640,00) / 3.000.000,00
- Alíquota efetiva = 0,1681 (16,81%)
- Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 16,81% = R$ 16.810,00
Atividades de serviços no Anexo III, que NÃO estão sujeitas ao Fator R
Destacamos no quadro a seguir, as atividades que fazem parte do Anexo III, porém, não estão sujeitas ao fator R:
É muito importante que o empresário tenha ciência da atividade que pratica de acordo com o objeto social, declarado no instrumento de constituição e/ou aditivos da sua empresa, e contrate um contador competente.
O cálculo do Simples não é tão simples.
E para realizá-lo corretamente, é necessário compreender a legislação e suas nuances, estar atualizado, possuir um sistema que o auxilie e fazê-lo de forma correta, para não gerar prejuízos futuros.