Você já ouviu falar em mediação de conflitos entre sócios empresariais? A medida é legalmente prevista desde 2015, e desde então é amplamente utilizada por empresas que desejam viabilizar a resolução de conflitos sem a atuação judicial.
Para entender mais sobre o serviço, como ele funciona, seus princípios e a previsão legal, basta prosseguir com a leitura do nosso conteúdo que está dividido nos seguintes tópicos:
Sociedades empresariais e a recorrência de conflitos
A formação de uma sociedade empresarial envolve uma série de processos burocráticos, incluindo os acordos entre os sócios participantes. Para que os acordos sejam feitos, é necessário que haja consenso geral de ideias e objetivos.
Entretanto, nem sempre a harmonia inicial é mantida durante o decorrer das atividades empresariais e do desenvolvimento financeiro. Com isso, há recorrência de conflitos e descumprimento de acordos feitos previamente.
Afinal, as pessoas mudam e os seus objetivos também, e no caso de formações societárias, o descontentamento de uma das partes envolvidas com as novas propostas e mudanças é extremamente corriqueiro.
A mudança de interesses e os conflitos podem surgir por uma série de fatores. Como exemplos dos principais deles, podemos citar:
Aumento do capital empresarial e da participação de novos sócios
Muitos dos sócios já participantes não concordam com a entrada de novos investidores após o início das atividades para evitar a partilha de lucros. Em contrapartida a esse ideal, outros desejam novos participantes para aumentar os investimentos e consequentemente o capital empresarial.
Em casos assim, é importante avaliar a necessidade de aumento do capital para a execução de melhorias internas, como a contratação de serviços especializados, por exemplo.
Descumprimento do contrato social
O contrato social é o documento que oficializa a atividade empresarial de uma determinada sociedade. Nele consta os acordos iniciais, a divisão de lucros e demais dados importantes para a regulamentação e o exercício societário.
Entretanto, com as mudanças de interesse há o descumprimento das regras estabelecidas, gerando conflitos contratuais que podem atingir cenários ainda mais burocráticos.
Priorização de interesses pessoais
A priorização de interesses pessoais também causa uma série de conflitos societários. Isso porque o pensamento individual dentro de um contexto coletivo leva a injustiça de ações e ao favorecimento de um único sócio, indo contra toda a filosofia de formação societária.
Ações ilegais
A prática de ações ilegais por parte de um ou mais sócios envolvidos também é recorrente e causa conflitos significativos.
Afinal, o exercício ilegal é prejudicial a empresa de um modo geral, e desde que a política seja baseada no cumprimento da lei, haverá discordância de ações por parte dos envolvidos que desejam manter a integridade corporativa.
Tendo em vista os exemplos acima e a recorrência dos mesmos dentro da realidade das sociedades empresariais, fica evidente a necessidade de regulamentar todo o contrato social e os acordos feitos a partir do detalhamento de informações e do planejamento efetivo.
Além disso, é necessário firmar os objetivos iniciais e basear os princípios corporativos em ideias fixas que não demandem tantas mudanças ao longo do tempo. Conhecer a índole dos sócios parceiros e assegurar a harmonia de acordos e decisões também é fundamental para evitar a recorrência de conflitos.
Mediação de conflitos entre sócios: Como ela pode te ajudar?
Como visto anteriormente, os conflitos entre sócios empresariais é muito recorrente na realidade corporativa. Mesmo com medidas preventivas e harmonia entre os participantes, ainda é possível que haja desencontro de interesses.
Diante disso, pode ser necessário contar com ajuda profissional especializada para resolução deste problema.
A mediação de conflitos entre sócios é uma estratégia efetiva para a resolução de conflitos sem intervenção judicial. Dessa forma, é uma alternativa muito benéfica para tornar o processo de acordo societário menos burocrático.
O processo acontece por meio de um profissional especialista no ramo, chamado de mediador. O mesmo deverá ser imparcial e ajudar na formalização de acordos, aproximando os sócios de forma pacífica e sem envolver a justiça, reduzindo significativamente os danos e as burocracias processuais.
Além disso, é válido salientar que o serviço deve seguir 8 princípios básicos definidos por lei, sendo eles:
“Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé.”
A mediação é prevista legalmente pelo Novo Código de Processo Civil, a partir da Lei de Mediação n. 13.140/2015. Desde a sua previsão, o serviço é amplamente utilizado para a realização de acordos extrajudiciais entre sócios corporativos e demonstra alta efetividade resolutiva.
Dessa forma, a mediação de conflitos entre sócios é fundamental a toda e qualquer formação societária que esteja passando por conflitos significativos. A partir do processo, será possível solucionar os problemas existentes, aproximar os sócios e criar novos acordos.
Por fim, é válido destacar a necessidade de contar com um mediador ético e com a formação necessária para atuar na esfera resolutiva. O Seguimento dos princípios legalmente previstos é fundamental para o sucesso do servico.
Conclusão
Após a leitura completa do nosso conteúdo, esperamos que você tenha entendido o que é a mediação de conflitos entre sócios, a sua previsão legal e importância.
Esperamos também que as informações aqui fornecidas sejam úteis na rotina da sua empresa, facilitando e melhorando os seus resultados.
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