A prefeitura municipal de Natal estabelece condições especiais para pagamentos à vista e parcelado de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do município, cujos fatos tenham ocorrido entre 01/01/2020 e 31/03/2021.
DECRETO N° 12.214 DE 10 DE MAIO DE 2021.
Art. 1° Excepcionalmente, na vigência deste Decreto, as regras de parcelamento constantes do Decreto n° 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passam, desde que formalizado até a data de 30/06/2021 e refiram-se exclusivamente a fatos geradores compreendidos entre 01/01/2020 e 31/03/2021, a contemplar as seguintes disposições:
I – descontos nos juros e multa de mora de:
a) 90% (noventa por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;
b) 80% (oitenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas;
c) 70% (setenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
d) 60% (sessenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;
e) 50% (cinquenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
II – pagamento da primeira parcela, expedida no momento da formalização do requerimento de parcelamento, que vence no prazo de 10 (dez) dias, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês da formalização, vencendo-se as demais no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subsequentes; e,
III – valor mínimo da primeira parcela de 5% (cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado (a critério do contribuinte), desde que não seja inferior às demais parcelas e seu quantitativo não seja superior a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
A solicitação deve ser realizada através do portal Semut disponibilizado pelo site www.natal.rn.gov.br/semut.