Os tributos são parte fundamental e obrigatória dos passivos de toda e qualquer empresa. Por isso, conhecer cada um deles, as suas principais características e especificidades é fundamental para quem deseja entender a fundo a apuração e o recolhimento de impostos.
Dentre os principais tributos existentes, estão PIS e COFINS, que apesar de recorrentes mensais na realidade de grande parte das empresas, ainda gera dúvidas em gestores e proprietários.
Para entender melhor cada um deles e o impacto do ICMS sobre a sua base de cálculo, basta prosseguir com a leitura do nosso artigo.
PIS e COFINS: o que são e como funcionam?
Falando de uma forma geral, o PIS e COFINS são contribuições tributárias mensais que, apesar de diferentes, apresentam a mesma base de cálculo. A principal diferença entre eles está na destinação do tributo, e explicaremos melhor cada um a seguir.
PIS – Programa de Integração Social
O tributo é recolhido e destinado ao Programa de Integração Social, e é previsto legalmente pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, que diz:
“Art. 1º É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.”
COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
O tributo é recolhido e destinado para o financiamento da seguridade social, e é previsto legalmente pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, que diz:
“Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.”
As alíquotas utilizadas para o cálculo de recolhimento e contribuição são definidas por lei, e estão descritas da seguinte forma:
“Art. 4° As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.051, de 2004)
II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.051, de 2004)
III – 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Lei nº 11.051, de 2004)
IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)”
Entretanto, o entendimento de tais taxas e cálculos pode ser prejudicado pela linguagem formal utilizada na legislação. Por isso, explicaremos de forma simplificada os cálculos e as alíquotas utilizadas para que você possa entender e aplicar no seu negócio.
Como dito anteriormente, os dois usam a mesma base de cálculo e são feitos a partir da cumulatividade, que ainda divide-se em dois regimes principais:
Regime de incidência cumulativa
O regime de incidência cumulativa enquadra por regra as empresas participantes do Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado. As alíquotas para o recolhimento de PIS e COFINS são respectivamente:
PIS: 0,65%
COFINS: 3%
Para fazer o cálculo tributário estando enquadrado nesse regime, é necessário multiplicar o faturamento bruto pela alíquota. Para facilitar o entendimento, separamos um exemplo explicativo:
A empresa Y teve faturamento bruto de R$10.000,00.
Para calcular o PIS: 10.000 x 0,65%= R$65,00.
Para calcular o COFINS: 10.000 x 3= R$300,00.
Regime de incidência não cumulativa
O regime de incidência cumulativa enquadra por regra as empresas participantes do Lucro Real. As alíquotas para o recolhimento de PIS e COFINS são respectivamente:
PIS: 1,65%
COFINS: 7,6%
Diferentemente do regime anterior, o cálculo utilizado para a incidência não cumulativa envolve não só o faturamento, como também compras realizadas durante o período. Logo, em primeiro lugar, deve-se fazer o cálculo já conhecido de faturamento x alíquota.
Após isso, faz o cálculo das alíquotas sobre o valor de compras realizadas durante o período. O valor obtido no segundo cálculo deverá ser subtraído do primeiro, sendo utilizado como crédito. Para facilitar o entendimento, separamos um exemplo explicativo:
A empresa Y teve faturamento bruto de R$10.000,00, e gastou cerca de R$5.000,00 com compras durante o período de apuração.
Para calcular o PIS:
PIS sobre o faturamento: 10.000 x 1,65%= 165,00
PIS sobre as compras: 5.000 x 1,65%= 82,50
Crédito: 165,00 – 82,50= 82,50
Valor final a ser pago= R$82,50.
Para calcular o COFINS faz o mesmo processo, basta substituir o valor da alíquota.
ICMS e o seu impacto sobre a base de cálculo
Agora que você já sabe o que são as alíquotas correspondentes, os regimes existentes e o modo de cálculo, podemos partir para o ponto principal do nosso artigo: o ICMS e o seu impacto sobre a base de cálculo.
O ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, e até alguns anos atrás o seu recolhimento era feito juntamente ao PIS e COFINS, utilizando a mesma base de cálculo. Entretanto, foi constatada inadequação de apuração, tendo em vista a existência de bitributação quando o cálculo era feito sobre a mesma base.
Com isso, em maio de 2021 o STF decidiu retirar o ICMS da base de cálculo, provocando algumas mudanças no recolhimento dos tributos do PIS e COFINS.
Impacto de retirada do ICMS e tudo o que você precisa saber sobre
O impacto de retirada institucionalizado pelo STF em maio de 2021 foi positivo para boa parte das empresas, tendo em vista a possibilidade de ressarcimento de valor para aquelas que pagaram os tributos com o ICMS na base de cálculo. Logo, todo o valor extra pago em decorrência da bitributação pelas empresas desde 2017 deverá ser devolvido.
Além disso, os pagamentos deverão ser feitos a partir do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os respectivos códigos específicos para PIS e COFINS.
Conclusão
Após a leitura e entendimento do nosso texto sobre PIS e COFINS, esperamos que suas dúvidas acerca do tema tenham sido esclarecidas de forma efetiva.
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