Fato é que a pandemia do Coronavírus gerou uma série de consequências negativas para a economia. Com isso, diversas empresas tiveram que encerrar suas atividades ou realizar uma série de ajustes em suas diretrizes e contratos.
A partir do número crescente da necessidade de revisão contratual, o assunto ganhou destaque e levantou uma série de dúvidas. Por isso, preparamos um artigo que vai explicar tudo o que você precisa saber sobre Revisão de Contratos a partir dos seguintes tópicos:
Revisão de Contratos: O que é?
Como bem sabemos, contrato é a oficialização de um acordo feito pela manifestação de dois ou mais interesses e tem valor jurídico, dessa forma, deve ser seguido e o descumprimento do acordo feito por uma das partes gera penalidades e multas significativas.
Entretanto, em alguns casos o contrato torna-se insustentável para uma das partes, que poderá solicitar revisão judicial assim como determina o artigo 137 do Código Civil, que diz:
“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”
Dessa forma, a revisão de contratos é uma forma judicial de restabelecer o equilíbrio contratual perdido por circunstâncias específicas, como a pandemia do coronavírus e suas consequências para as empresas, por exemplo.
A necessidade de contraprestação é dada pela onerosidade excessiva, expressão referente ao desequilíbrio econômico existente entre o momento do contrato e o momento posterior à formação do mesmo.
Por fim, é válido salientar que a revisão contratual tem como objetivo apenas o reajuste das condições para torná-las justas diante das situações decorridas, mas não desobrigar alguma das partes a descumprir suas respectivas obrigações.
Em que situações a Revisão de Contratos se faz necessária?
Como já dito anteriormente, a Revisão de Contratos pode ser solicitada quando há onerosidade excessiva, ou seja, há uma desproporção significativa entre a execução do contrato e o valor definido previamente aos motivos capazes de desequilibrar o acordo.
Juntamente do artigo 317 já citado, o artigo 478 do Código Civil também define a necessidade de revisão e as condições existentes:
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”
Dessa forma, temos por fatores extraordinários aqueles capazes de mudar as circunstâncias e as razões pelas quais o contrato foi fechado, tornando o acordo injusto para uma das partes e gerando a necessidade de reajuste contratual.
As cláusulas abusivas, por sua vez, também podem ser utilizadas para justificar a revisão de contratos, desde que a vulnerabilidade do consumidor seja comprovada.
Em algumas situações específicas, é possível que as cláusulas abusivas sejam devidamente anuladas. O próprio Código de Defesa do Consumidor define tais situações em seu 51° artigo, que diz:
“Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V – (Vetado)
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
Revisão de Contratos e a legislação
Além de todos os artigos já apresentados nos tópicos anteriores, a Lei n.º 13.874/19, conhecida no meio jurídico como Lei da Liberdade Econômica, foi criada com o intuito de reduzir as burocracias relacionadas às relações de contratos, facilitando assim a oficialização de acordos com base nos seguintes princípios:
“Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a boa-fé do particular perante o poder público;
III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.”
Dessa forma, a legislação prevê a liberdade e o reconhecimento da vulnerabilidade perante o Estado, alterando códigos civis e reajustando artigos.
O artigo 421-A, por exemplo, define que:
“Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.”
Dessa forma, é fundamental que o recurso de revisão contratual seja utilizado apenas em casos extremos, evitando assim atuação judicial desnecessária. Além disso, também é necessário ter provas o suficiente para justificar o pedido de revisão.
Conclusão
Após a leitura completa do nosso conteúdo, esperamos que você tenha entendido o que é a revisão de contratos, as situações em que a mesma se faz necessária, a legislação que permite processo e a maneira correta de fazê-lo.
Esperamos também que as informações aqui fornecidas sejam úteis na rotina da sua empresa, facilitando e melhorando os seus resultados.
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