O fim de ano empresarial demanda uma série de obrigações e pendências legais, as quais são competências do RH e exigem tempo, organização e recursos extras. 

O décimo terceiro, as férias e a sua remuneração são direitos garantidos e assegurados aos colaboradores por lei. 

Por isso, é fundamental entender como a legislação funciona e a maneira correta de como calcular as férias para dimensionamento da quantia a ser recebida, tendo em vista as regras específicas e a necessidade de adiantamento salarial. 

Para te fazer entender melhor o assunto e facilitar esse processo, preparamos um texto explicativo e uma lista com 4 dicas de como calcular as férias e facilitar a gestão da rotina da sua empresa. 

[rock-convert-cta id=”9130″]

Férias: Por que pagar e quem tem direito? 

As tão desejadas férias, além de necessárias para a manutenção do bem estar do indivíduo, é um direito garantido e assegurado pela Lei Trabalhista, e a sua concessão é obrigatória por parte dos empregadores. 

A lei de Nº 1.535, de 15 de Abril de 1997 define o direito às férias e a sua duração da seguinte forma: 

“Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Il – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.” 

Assim como a garantia das férias e o seu respectivo tempo de duração, a remuneração durante o período decorrido também é prevista por lei e encontra-se disposta da seguinte forma: 

“Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§ 1º Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

§ 2º Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

§ 3º Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

§ 4º A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na CTPS.

§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregados, e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.

Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único – O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias.” 

Logo, torna-se indiscutível e indispensável o cumprimento adequado e correto de tudo que está disposto e sancionado na lei. 

Por isso, é importante entender todas as implicações legislativas e como remunerar os seus colaboradores com a quantia adequada e condizente. 

Entretanto, entender e destrinchar a lei pode não ser uma tarefa simples, tendo em vista a formalidade utilizada para descrever e definir as métricas de cálculo aplicadas. 

Dessa forma, separamos a seguir X dicas de como calcular as férias para facilitar a gestão de rotina da sua empresa.  

4 dicas de como calcular as férias e facilitar as demandas empresariais 

1. Separe os cálculos de acordo com os dias de férias de cada colaborador 

O cálculo do valor a ser recebido nas férias vai depender da quantidade de dias de concessão.

Assim sendo, é interessante dividir os colaboradores por período de férias, facilitando a realização dos cálculos e tornando o processo o mais padronizado possível. 

Por isso, divida o seu grupo geral de funcionários em: 

  • 30 dias de férias 
  • 20 dias de férias 
  • 15 dias de férias 

e assim sucessivamente, em todos os períodos disponíveis e possíveis existentes na sua empresa. Tal atitude é capaz de organizar, padronizar e facilitar o cálculo por grupos semelhantes de recebimento. 

2. Entenda como a quantidade de dias afeta a quantia a ser recebida 

Você entende como o cálculo é feito a depender dos dias de férias obtidos? 

Caso a resposta seja negativa, não se preocupe. Iremos explicar de uma forma bem geral como fazê-lo de forma certa. 

Para férias de 30 dias, por exemplo, o cálculo costuma ser menos complicado: 

1 salário inteiro + ⅓ do salário – os descontos. 

Ou seja, se o salário total de dado colaborador é R$ 1.000,00, a sua remuneração de férias será: 

R$ 1.000,00 + R$ 333,33 = R$ 1.333,33 de salário bruto. 

Entretanto, quando o número de dias é inferior a 30, o cálculo complica um pouco, e passa a ser: 

Salário dividido por 30 e multiplicado pelo número de dias de férias vendidos.

Essa fórmula pode ser aplicada a todo e qualquer período definido ou vendido pelo colaborador, e o empregado tem direito ao abono pecuniário de até ⅓ das suas férias. 

3. Se atente ao adiantamento de salário 

Válido também salientar que na remuneração de férias há o adiantamento de salários seguintes. 

Logo, é importante avisar aos colaboradores e aos próprios funcionários do RH sobre o recebimento de quantias salariais menores nos meses seguintes. 

4. Se atente aos prazos 

Por fim, é importante se atentar aos prazos e segui-los adequadamente, evitando possíveis atrasos e descumprimentos. 

O prazo de pagamento é de até dois dias antes do início do período de férias, e deve ser seguido à risca para que não haja complicações eventuais. 

[rock-convert-cta id=”9291″]

Conclusão 

Por fim, esperamos que esse texto tenha sido útil para sanar as suas dúvidas sobre como calcular as férias e que as dicas dadas aqui sejam aplicáveis à realidade do seu negócio. 

Caso tenha interesse em ler mais artigos como este, voltado para a área contábil e suas particularidades, clique aqui e acesse o nosso blog.